Lei 8.251/1991 - Artigo 3

Art. 3º. São acrescidos ao Quadro Permanente de Pessoal das Secretarias das Seções Judiciárias da 1ª Região os cargos constantes do anexo desta lei.

Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo serão providos, gradativamente, na forma da lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Lei 8.251/1991 - Artigo 3

Art. 3º. São acrescidos ao Quadro Permanente de Pessoal das Secretarias das Seções Judiciárias da 1ª Região os cargos constantes do anexo desta lei.

Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo serão providos, gradativamente, na forma da lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.