Decreto-Lei 2.473/1940 - Artigo único

Artigo único. Passa a ser redigido do seguinte modo o art. 89 do decreto-lei nº 2.186, de 13 de maio de 1940:

"Art. 89. O oficial ou aspirante a oficial, que, até seis meses depois de haver recebido ajuda de custo, desertar, requerer exoneração, demissão, passagem para a Reserva ou licença, será obrigado a restituí-la aos cofres federais.

Parágrafo único. Excetuam-se deste dispositivo os casos de licença para tratamento de saude, quando:

a) resultarem de acidente no serviço;

b) gozada inteiramente na própria guarnição;

c) no caso de gozo fora da guarnição, for o parecer da junta médica confirmado pela Junta Superior de Saude."


Rio de Janeiro, 2 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940

Decreto-Lei 2.473/1940 - Artigo único

Artigo único. Passa a ser redigido do seguinte modo o art. 89 do decreto-lei nº 2.186, de 13 de maio de 1940:

"Art. 89. O oficial ou aspirante a oficial, que, até seis meses depois de haver recebido ajuda de custo, desertar, requerer exoneração, demissão, passagem para a Reserva ou licença, será obrigado a restituí-la aos cofres federais.

Parágrafo único. Excetuam-se deste dispositivo os casos de licença para tratamento de saude, quando:

a) resultarem de acidente no serviço;

b) gozada inteiramente na própria guarnição;

c) no caso de gozo fora da guarnição, for o parecer da junta médica confirmado pela Junta Superior de Saude."


Rio de Janeiro, 2 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940