Art. 2º. A Aneel deverá estabelecer, para aplicação a partir de 2017, a valoração, o montante elegível e as condições de pagamento para os participantes do MRE do custo do deslocamento da geração hidroelétrica decorrente de: (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
I - geração termelétrica que exceder aquela por ordem de mérito;
II - importação de energia elétrica sem garantia física, independentemente do preço da energia importada e do momento em que foi definido o seu acionamento; (Redação dada pela Lei nº 14.052, de 2020)
III - (VETADO).
I - geração termelétrica que exceder aquela por ordem de mérito;
II - importação de energia elétrica sem garantia física, independentemente do preço da energia importada e do momento em que foi definido o seu acionamento; (Redação dada pela Lei nº 14.052, de 2020)
III - (VETADO).