Art. 9º. O art. 25 da Lei nº 10.438, de 26 de abril 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 25. ...............
...............
§ 3º - Nas bandeiras tarifárias homologadas pela Aneel deverão incidir os descontos especiais previstos no caput." (NR)