Art. 2º-D. Na hipótese de o agente de geração não ser mais o detentor da outorga do empreendimento que teve a geração hidrelétrica deslocada, do qual mantinha titularidade no período indicado pelos §§ 5º e 7º do art. 2º-B desta Lei, e que tenha sido licitado no ano de 2017, os valores apurados conforme o art. 2º-B desta Lei serão ressarcidos mediante quitação de débitos do agente de geração em face de eventual pretensão de ressarcimento da União, de qualquer natureza, aduzida ou não em sede administrativa ou judicial, contra o agente de geração em decorrência do regime de exploração de concessões alcançadas pelo art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013. (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
§ 1º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
§ 2º - Caso o agente de geração detentor da outorga do empreendimento, ou o grupo econômico de que faça parte, tenha permanecido como concessionário do empreendimento, por meio de novo contrato de concessão decorrente de licitação que tenha sido realizada no período de 2015 a 2017, os valores apurados serão ressarcidos por meio de extensão de prazos das novas concessões, conforme o disposto no § 4º do art. 2º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 1º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.052, de 2020)
§ 2º - Caso o agente de geração detentor da outorga do empreendimento, ou o grupo econômico de que faça parte, tenha permanecido como concessionário do empreendimento, por meio de novo contrato de concessão decorrente de licitação que tenha sido realizada no período de 2015 a 2017, os valores apurados serão ressarcidos por meio de extensão de prazos das novas concessões, conforme o disposto no § 4º do art. 2º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.120, de 2021)