Art. 7º. Quando verificada a escassez ou elevação anormal de preços de mercadorias essenciais ao suprimento do mercado interno, fica o Ministro da Fazenda, mediante representação fundamentada da SUNAB e independentemente do disposto na Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957, autorizado a reduzir ou a eliminar o impôsto de importação e a taxa de despacho aduaneiro incidentes sôbre as referidas mercadorias, bem como a conceder-lhes o tratamento da categoria geral para sua importação.