Decreto-Lei 2/1966 - Artigo 3

Art. 3º. O não cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 2º e a oposição de quaisquer dificuldades ou embaraços à consecução dos objetivos do presente Decreto-Lei, bem como a infração aos dispositivos da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, serão processados e julgados pela Justiça Militar, na forma da legislação processual vigente, sujeitando os infratores ou os responsáveis às sanções previstas no art. 13, da Lei nº 1.802, de 5 de janeiro de 1953. (Vide Resolução do Senado Federal nº 45, de 13/10/1971)

Decreto-Lei 2/1966 - Artigo 3

Art. 3º. O não cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 2º e a oposição de quaisquer dificuldades ou embaraços à consecução dos objetivos do presente Decreto-Lei, bem como a infração aos dispositivos da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, serão processados e julgados pela Justiça Militar, na forma da legislação processual vigente, sujeitando os infratores ou os responsáveis às sanções previstas no art. 13, da Lei nº 1.802, de 5 de janeiro de 1953. (Vide Resolução do Senado Federal nº 45, de 13/10/1971)