Decreto-Lei 2/1966 - Artigo 10

Art. 10. O Ministro da Viação e Obras Públicas adotará as medidas indispensáveis à concretização das providências objetivadas por êste Decreto-Lei no tocante às entidades e órgãos sob sua jurisdição, no sentido de racionalizar as estruturas operacionais dos sistemas de transportes terrestres e hidroviários e de disciplinar atividades e remunerações de portuários, marítimos, ferroviários e classes conexas, com vistas à estabilidade do custo de vida.

Decreto-Lei 2/1966 - Artigo 10

Art. 10. O Ministro da Viação e Obras Públicas adotará as medidas indispensáveis à concretização das providências objetivadas por êste Decreto-Lei no tocante às entidades e órgãos sob sua jurisdição, no sentido de racionalizar as estruturas operacionais dos sistemas de transportes terrestres e hidroviários e de disciplinar atividades e remunerações de portuários, marítimos, ferroviários e classes conexas, com vistas à estabilidade do custo de vida.