Art. 5º. Os Estados e Municípios que isentarem de tributos, na forma do parágrafo 2º, do art. 12, da Emenda Constitucional nº 18, a venda a varejo, diretamente ao consumidor, de gêneros de primeira necessidade, terão prioridade no recebimento da assistência financeira do Govêrno Federal, de que trata a Lei nº 4.770, de 15 de setembro de 1965.