Art. 4º. Será cometida aos governos dos Estados, dos Territórios Federais, dos Municípios e do Distrito Federal, a responsabilidade de executar as normas estabelecidas em resolução e demais atos baixados pela Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), bem como aplicar as sanções nêles previstas e fiscalizar o seu cumprimento, dentro dos respectivos limites territoriais.
§ 1º - A Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) suplementará a ação executiva e fiscalizadora de que trata êste artigo, nos têrmos do art. 35, inciso III, do Decreto nº 51.620, de 13 de dezembro de 1962.
§ 2º - O cumprimento do disposto no " caput " dêste artigo é condição para a concessão de quaisquer favores ou assistência, inclusive financeira, por parte do Govêrno Federal.
§ 1º - A Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) suplementará a ação executiva e fiscalizadora de que trata êste artigo, nos têrmos do art. 35, inciso III, do Decreto nº 51.620, de 13 de dezembro de 1962.
§ 2º - O cumprimento do disposto no " caput " dêste artigo é condição para a concessão de quaisquer favores ou assistência, inclusive financeira, por parte do Govêrno Federal.