Art. 1º. O § 2º do art. 5º da Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ...............
...............
§ 2º - Sem prejuízo das ações em âmbito nacional, será dada prioridade aos projetos que tenham sua área de atuação na Amazônia Legal ou no Pantanal Mato-Grossense." (NR)