Art. 27. Os servidores que em 1º de janeiro de 2013 estiverem cedidos em conformidade com a legislação vigente, mas em situação não prevista nas hipóteses dos arts. 9º e 18, poderão permanecer nessa condição até o final do prazo estipulado no ato de cessão e, ainda, terem a cessão renovada uma vez pelo prazo de 1 (um) ano.
Parágrafo único. No caso de o ato de cessão não prever prazo, será considerado como data final 31 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. No caso de o ato de cessão não prever prazo, será considerado como data final 31 de dezembro de 2013.