Lei 12.775/2012 - Artigo 2

Art. 2º. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2013, as seguintes parcelas remuneratórias:

I - vencimento básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Chancelaria - GDACHAN, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

Lei 12.775/2012 - Artigo 2

Art. 2º. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2013, as seguintes parcelas remuneratórias:

I - vencimento básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Chancelaria - GDACHAN, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.