Lei 12.775/2012 - Artigo 28

Art. 28. As limitações ao exercício de outras atividades pelos titulares dos cargos a que se referem os arts. 1º e 10 não implicam afastamento de restrições constantes de outras normas.

Lei 12.775/2012 - Artigo 28

Art. 28. As limitações ao exercício de outras atividades pelos titulares dos cargos a que se referem os arts. 1º e 10 não implicam afastamento de restrições constantes de outras normas.