CAPÍTULO II
CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
Art. 10. A partir de 1º de janeiro de 2013, conforme especificado no Anexo III desta Lei, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004.
Parágrafo único. Os valores do subsídio dos integrantes da Carreira de que trata o caput são os fixados no Anexo III desta Lei.