Lei 12.775/2012 - Artigo 1

CAPÍTULO I
CARREIRAS DE OFICIAL DE CHANCELARIA E DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA


Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 2013, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes Carreiras referidas na Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006:

I - Oficial de Chancelaria; e

II - Assistente de Chancelaria.

Parágrafo único. Os valores do subsídio dos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput são os fixados nos Anexos I e II desta Lei.

Lei 12.775/2012 - Artigo 1

CAPÍTULO I
CARREIRAS DE OFICIAL DE CHANCELARIA E DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA


Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 2013, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes Carreiras referidas na Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006:

I - Oficial de Chancelaria; e

II - Assistente de Chancelaria.

Parágrafo único. Os valores do subsídio dos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput são os fixados nos Anexos I e II desta Lei.