Decreto 434/1992 - Artigo 10

Art. 10. A primeira lotação do candidato habilitado far-se-á, respeitado o interesse da Administração, nos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, obedecido o limite de vagas fixado no edital do concurso.

Parágrafo único. O candidato nomeado não poderá ser removido antes de decorrido dois anos de efetivo exercício na localidade de sua primeira lotação.

Decreto 434/1992 - Artigo 10

Art. 10. A primeira lotação do candidato habilitado far-se-á, respeitado o interesse da Administração, nos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, obedecido o limite de vagas fixado no edital do concurso.

Parágrafo único. O candidato nomeado não poderá ser removido antes de decorrido dois anos de efetivo exercício na localidade de sua primeira lotação.