Decreto 434/1992 - Artigo 4

Art. 4º. Será eliminado do programa de formação o candidato que:

I - não atingir a freqüência mínima exigida no regulamento;

II - praticar falta grave definida em regulamento;

III - descumprir as obrigações curriculares previstas no regulamento.

Decreto 434/1992 - Artigo 4

Art. 4º. Será eliminado do programa de formação o candidato que:

I - não atingir a freqüência mínima exigida no regulamento;

II - praticar falta grave definida em regulamento;

III - descumprir as obrigações curriculares previstas no regulamento.