Lei 5.961/1973 - Artigo 4

Art. 4º. Não atendida a notificação por via postal, serão os interessados notificados por edital, afixado no Departamento de Trânsito e publicado uma vez no Órgão Oficial do Distrito Federal e duas vezes em jornal desta Capital, para o fim previsto no artigo anterior e com o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da primeira publicação.

§ 1º - Do edital constarão:

a) o nome ou designação da pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo;

b) os números da placa e do chassis, bem como a indicação da marca e ano de fabricação do veículo.

§ 2º - Nos casos de penhor, alienação fiduciária em garantia e venda com reserva de domínio, quando os instrumentos dos respectivos atos jurídicos estiverem arquivados no Departamento de Trânsito, do edital constarão os nomes do proprietário e do possuidor do veículo.

Lei 5.961/1973 - Artigo 4

Art. 4º. Não atendida a notificação por via postal, serão os interessados notificados por edital, afixado no Departamento de Trânsito e publicado uma vez no Órgão Oficial do Distrito Federal e duas vezes em jornal desta Capital, para o fim previsto no artigo anterior e com o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da primeira publicação.

§ 1º - Do edital constarão:

a) o nome ou designação da pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo;

b) os números da placa e do chassis, bem como a indicação da marca e ano de fabricação do veículo.

§ 2º - Nos casos de penhor, alienação fiduciária em garantia e venda com reserva de domínio, quando os instrumentos dos respectivos atos jurídicos estiverem arquivados no Departamento de Trânsito, do edital constarão os nomes do proprietário e do possuidor do veículo.