Lei 5.961/1973 - Artigo 3

Art. 3º. O Departamento de Trânsito, no prazo de 10 (dez) dias, notificará por via postal a pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo, para que, dentro de 20 (vinte) dias, a contar da notificação, efetue o pagamento do débito e promova a retirada do veículo.

Lei 5.961/1973 - Artigo 3

Art. 3º. O Departamento de Trânsito, no prazo de 10 (dez) dias, notificará por via postal a pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo, para que, dentro de 20 (vinte) dias, a contar da notificação, efetue o pagamento do débito e promova a retirada do veículo.