Lei 5.961/1973 - Artigo 5

Art. 5º. Não atendendo os interessados ao disposto no artigo anterior e decorridos 90 (noventa) dias da remoção, apreensão ou detenção, o veículo será vendido em leilão público, mediante avaliação.

§ 1º - Se não houver lanço igual ou superior ao valor estimado, o Diretor do Departamento de Trânsito poderá mandar proceder a venda pelo maior preço oferecido.

§ 2º - Do produto apurado na venda serão deduzidas as multas, taxas e despesas administrativas previstas no artigo 2º e as demais decorrentes do leilão, recolhendo-se o saldo ao Banco Regional de Brasília, em nome da pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo.

Lei 5.961/1973 - Artigo 5

Art. 5º. Não atendendo os interessados ao disposto no artigo anterior e decorridos 90 (noventa) dias da remoção, apreensão ou detenção, o veículo será vendido em leilão público, mediante avaliação.

§ 1º - Se não houver lanço igual ou superior ao valor estimado, o Diretor do Departamento de Trânsito poderá mandar proceder a venda pelo maior preço oferecido.

§ 2º - Do produto apurado na venda serão deduzidas as multas, taxas e despesas administrativas previstas no artigo 2º e as demais decorrentes do leilão, recolhendo-se o saldo ao Banco Regional de Brasília, em nome da pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo.