Lei 5.961/1973 - Artigo 2

Art. 2º. A restituição dos veículos depositados far-se-á mediante o pagamento:

I - das multas e taxas devidas; e

II - das despesas com a remoção, apreensão ou retenção.

Lei 5.961/1973 - Artigo 2

Art. 2º. A restituição dos veículos depositados far-se-á mediante o pagamento:

I - das multas e taxas devidas; e

II - das despesas com a remoção, apreensão ou retenção.