Decreto 86.723/1981 - Artigo 2

Art. 2º. A execução do serviço de radiodifusão que ora se transfere, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Decreto 86.723/1981 - Artigo 2

Art. 2º. A execução do serviço de radiodifusão que ora se transfere, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.