Art. 12. A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:
"Art. 18-A. Compete ao Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, distribuir os cargos de Procurador da Fazenda Nacional pelas 3 (três) categorias da Carreira."