Lei 11.518/2007 - Artigo 7

Art. 7º. Ficam criados, na Secretaria Especial de Portos, o cargo de natureza especial de Secretário Especial de Portos e os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:

I - 3 (três) DAS-6;

II - 11 (onze) DAS-5;

III - 25 (vinte e cinco) DAS-4;

IV - 29 (vinte e nove) DAS-3;

V - 34 (trinta e quatro) DAS-2; e

VI - 9 (nove) DAS-1.

Parágrafo único. O cargo de Secretário Especial de Portos terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado, bem como a remuneração de que trata o § 2º do art. 38 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.

Lei 11.518/2007 - Artigo 7

Art. 7º. Ficam criados, na Secretaria Especial de Portos, o cargo de natureza especial de Secretário Especial de Portos e os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:

I - 3 (três) DAS-6;

II - 11 (onze) DAS-5;

III - 25 (vinte e cinco) DAS-4;

IV - 29 (vinte e nove) DAS-3;

V - 34 (trinta e quatro) DAS-2; e

VI - 9 (nove) DAS-1.

Parágrafo único. O cargo de Secretário Especial de Portos terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado, bem como a remuneração de que trata o § 2º do art. 38 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.