Art. 1º. Nas tabelas do Quadro XXIV, do Ministério da Viação e Obras Públicas, anexas à Lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, na parte referente à carreira de Carteiro, onde se lê, na situação antiga: "19 - Carteiro Auxiliar" e "30 - Estafeta de Agência", leia-se, respectivamente: 20 - Carteiro Auxiliar e 29 - Estafeta de Agência.