Decreto 5.904/2006 - Artigo 5

Art. 5º. A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, organizará exame para avaliar a capacitação técnica dos treinadores e instrutores de cão-guia por meio da instalação de comissão de especialistas, formada por:

I - representantes de entidades de e para pessoas com deficiência visual;

II - usuários de cão-guia;

III - médicos veterinários com registro no órgão regulador da profissão;

IV - treinadores;

V - instrutores; e

VI - especialistas em orientação e mobilidade.

§ 1º - O exame terá periodicidade semestral, podendo ser também realizado a qualquer tempo, mediante solicitação dos interessados e havendo disponibilidade por parte da CORDE.

§ 2º - A CORDE poderá delegar a organização do exame.

Decreto 5.904/2006 - Artigo 5

Art. 5º. A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, organizará exame para avaliar a capacitação técnica dos treinadores e instrutores de cão-guia por meio da instalação de comissão de especialistas, formada por:

I - representantes de entidades de e para pessoas com deficiência visual;

II - usuários de cão-guia;

III - médicos veterinários com registro no órgão regulador da profissão;

IV - treinadores;

V - instrutores; e

VI - especialistas em orientação e mobilidade.

§ 1º - O exame terá periodicidade semestral, podendo ser também realizado a qualquer tempo, mediante solicitação dos interessados e havendo disponibilidade por parte da CORDE.

§ 2º - A CORDE poderá delegar a organização do exame.