Decreto 85.783/1981 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1981 e até a entrada em vigor dos instrumentos jurídicos que consubstanciem os resultados das negociações que realizem o Brasil e o Uruguai, as importações dos produtos especificados nos anexos do Decreto nº 81.875, de 04 de julho de 1978, publicado no Diário Oficial de 07 de julho de 1978 e modificado pelo Decreto nº 82.944, de 26 de dezembro de 1978, publicado no Diário Oficial de 27 de dezembro de 1978, originários e procedentes do Uruguai, ficam sujeitas aos gravames e requisitos de origem neles estipulados, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas nos referidos Decretos.

Decreto 85.783/1981 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1981 e até a entrada em vigor dos instrumentos jurídicos que consubstanciem os resultados das negociações que realizem o Brasil e o Uruguai, as importações dos produtos especificados nos anexos do Decreto nº 81.875, de 04 de julho de 1978, publicado no Diário Oficial de 07 de julho de 1978 e modificado pelo Decreto nº 82.944, de 26 de dezembro de 1978, publicado no Diário Oficial de 27 de dezembro de 1978, originários e procedentes do Uruguai, ficam sujeitas aos gravames e requisitos de origem neles estipulados, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas nos referidos Decretos.