Lei 1.181/1950 - Artigo 7

Art. 7º. As emprêsas concessionárias se obrigam, também, a realizar, sem subvenção, em suas linhas dentro do território nacional, em percurso quilométrico anual igual àquele subvencionado nos têrmos desta Lei. (Vide Lei nº 2.686, de 1955)

Lei 1.181/1950 - Artigo 7

Art. 7º. As emprêsas concessionárias se obrigam, também, a realizar, sem subvenção, em suas linhas dentro do território nacional, em percurso quilométrico anual igual àquele subvencionado nos têrmos desta Lei. (Vide Lei nº 2.686, de 1955)