Art. 4º. No que não colidir com as disposições desta Lei, aplicam-se aos contratos a serem firmados para exploração das linhas aéreas internacionais, com as emprêsas especificadas no art. 2º tôdas as condições contratuais comuns aos concessionários de linhas aéreas subvencionadas. (Vide Lei nº 2.686, de 1955)