Lei 1.181/1950 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Aeronáutica, o crédito especial de Cr$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros), para atender, no corrente ano, à concessão de subvenção às emprêsas de transporte aéreo, que explorem linhas internacionais, na base de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), por quilômetro voado, no trecho compreendido entre a última escala em território nacional e o ponto terminal da linha.

Parágrafo único. Essa subvenção será devida a partir de 1º de julho de 1950, vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos e poderá ser prorrogado por decisão do Poder Legislativo.

Lei 1.181/1950 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Aeronáutica, o crédito especial de Cr$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros), para atender, no corrente ano, à concessão de subvenção às emprêsas de transporte aéreo, que explorem linhas internacionais, na base de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), por quilômetro voado, no trecho compreendido entre a última escala em território nacional e o ponto terminal da linha.

Parágrafo único. Essa subvenção será devida a partir de 1º de julho de 1950, vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos e poderá ser prorrogado por decisão do Poder Legislativo.