Decreto-Lei 1.983/1982 - Artigo 1

Art. 1º. O valor do soldo do posto de Almirante-de-Esquadra, de que trata o artigo 148 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, é reajustado em:

I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983;

II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.

Parágrafo único. O percentual fixado no item Il incidirá sobre o valor do soldo resultante da aplicação do disposto no item I.

Decreto-Lei 1.983/1982 - Artigo 1

Art. 1º. O valor do soldo do posto de Almirante-de-Esquadra, de que trata o artigo 148 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, é reajustado em:

I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983;

II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.

Parágrafo único. O percentual fixado no item Il incidirá sobre o valor do soldo resultante da aplicação do disposto no item I.