Art. 3º. As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito, em seu âmbito, observados o prazo total máximo de noventa e seis meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026)
I - taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de: (Redação dada pela Lei nº 14.161, de 2021)
a) 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido, para as operações concedidas até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 14.161, de 2021)
b) 6% (seis por cento), no máximo, sobre o valor concedido, para as operações concedidas a partir de 1º de janeiro de 2021; (Incluído pela Lei nº 14.161, de 2021)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.554, de 2023)
III - (VETADO).
IV - carência de até vinte e quatro meses para o início do pagamento das parcelas de capital do financiamento, nos termos do disposto em regulamento; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026)
V - encargos financeiros ao mutuário poderão ser capitalizados ou pagos durante o período de carência. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026)
§ 1º - Para efeito de controle dos limites a que se refere o § 1º do art. 2º desta Lei, o Banco do Brasil S. A. disponibilizará consulta das pessoas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) que se beneficiaram do Pronampe, com a discriminação dos montantes já contratados. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.115, de 2020)
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.554, de 2023)
§ 3º - As instituições participantes do Pronampe operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO Pronampe, de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, com cobertura pelo Fundo da inadimplência limitada ao valor máximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da instituição participante do Pronampe, não podendo ultrapassar 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira à qual esteja vinculada. (Incluído pela Lei nº 14.161, de 2021)
§ 4º - O ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte de que trata o caput deste artigo definirá também a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe, observado o máximo previsto no inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)
§ 5º - Nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo Poder Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher ou tenha como sócia majoritária ou sócia-administradora uma mulher, aplicam-se os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)
I - o limite do empréstimo referido no art. 2º, § 1º, desta Lei corresponderá a até 60% (sessenta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, exceto no caso das empresas que tenham menos de um ano de funcionamento, hipótese em que corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 50% (cinquenta por cento) de doze vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026)
II - prazo de noventa e seis meses para o pagamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026)
§ 6º - No prazo total máximo de noventa e seis meses para o pagamento das operações, nos termos do disposto no caput, não será considerada a cobrança dos créditos inadimplidos e já honrados pelo FGO no âmbito do Pronampe. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026)
I - taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de: (Redação dada pela Lei nº 14.161, de 2021)
a) 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido, para as operações concedidas até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 14.161, de 2021)
b) 6% (seis por cento), no máximo, sobre o valor concedido, para as operações concedidas a partir de 1º de janeiro de 2021; (Incluído pela Lei nº 14.161, de 2021)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.554, de 2023)
III - (VETADO).
IV - carência de até vinte e quatro meses para o início do pagamento das parcelas de capital do financiamento, nos termos do disposto em regulamento; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026)
V - encargos financeiros ao mutuário poderão ser capitalizados ou pagos durante o período de carência. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026)
§ 1º - Para efeito de controle dos limites a que se refere o § 1º do art. 2º desta Lei, o Banco do Brasil S. A. disponibilizará consulta das pessoas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) que se beneficiaram do Pronampe, com a discriminação dos montantes já contratados. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.115, de 2020)
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.554, de 2023)
§ 3º - As instituições participantes do Pronampe operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO Pronampe, de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, com cobertura pelo Fundo da inadimplência limitada ao valor máximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da instituição participante do Pronampe, não podendo ultrapassar 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira à qual esteja vinculada. (Incluído pela Lei nº 14.161, de 2021)
§ 4º - O ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte de que trata o caput deste artigo definirá também a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe, observado o máximo previsto no inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)
§ 5º - Nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo Poder Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher ou tenha como sócia majoritária ou sócia-administradora uma mulher, aplicam-se os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)
I - o limite do empréstimo referido no art. 2º, § 1º, desta Lei corresponderá a até 60% (sessenta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, exceto no caso das empresas que tenham menos de um ano de funcionamento, hipótese em que corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 50% (cinquenta por cento) de doze vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026)
II - prazo de noventa e seis meses para o pagamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026)
§ 6º - No prazo total máximo de noventa e seis meses para o pagamento das operações, nos termos do disposto no caput, não será considerada a cobrança dos créditos inadimplidos e já honrados pelo FGO no âmbito do Pronampe. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026)