Lei 13.999/2020 - Artigo 12-A

Art. 12-A. É instituído o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas - Procred 360, vinculado ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, cujo objeto é o desenvolvimento e o fortalecimento das microempresas, em especial dos Microempreendedores Individuais (MEIs) e dos taxistas autônomos. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

§ 1º - O Procred 360 é destinado às pessoas a que se referem o inciso I do caput do art. 3º e o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação, bem como aos taxistas autônomos. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

§ 2º - Para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Procred 360, o FGO utilizará recursos não utilizados para a garantia das operações a que se refere o art. 10 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, na forma de regulamento, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 2º do art. 10 da referida Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

§ 3º - As instituições participantes do Procred 360 operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO Procred 360 de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, com cobertura, pelo Fundo, da inadimplência limitada ao valor máximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da instituição participante do Procred 360, vedado ultrapassar 60% (sessenta por cento) da carteira à qual esteja vinculada, observado o disposto no estatuto do Fundo. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

§ 4º - O estatuto do FGO poderá: (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

I - estabelecer as demais condições para as operações de crédito no âmbito do Procred 360, incluído o prazo máximo para pagamento das operações; (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

II - permitir o pagamento dos juros durante o período de carência; (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

III - estabelecer as contrapartidas para as instituições financeiras interessadas em aderir ao Procred 360 e em requerer a garantia do FGO. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

§ 5º - Ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte definirá a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Procred 360, observado o máximo previsto no inciso I do caput do art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

§ 6º - A linha de crédito concedida no âmbito do Procred 360 corresponderá a percentual da receita bruta anual do beneficiário, observado o disposto em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026)

§ 7º - Para mulheres empreendedoras, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, poderá ser aplicado percentual diferenciado sobre a receita bruta anual. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026)

§ 8º - Os recursos liberados em operações contratadas no âmbito do Procred 360 poderão ser utilizados para a liquidação total de outras operações de crédito vigentes, inclusive no âmbito do Pronampe e do Procred 360, ou para a liquidação parcial de outras operações de crédito vigentes não contratadas no âmbito do Pronampe e do Procred 360, conforme requisitos e procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026)

§ 9º - Fica vedada a celebração de contrato de empréstimo no âmbito do Procred 360 com mutuário que possua obrigações financeiras vencidas e não pagas há mais de noventa dias, apuradas na forma estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, ressalvada a hipótese de liquidação integral dessas obrigações nos termos do disposto no § 8º. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026)

§ 10 - As demais disposições aplicáveis ao Pronampe aplicam-se ao Procred 360. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026)

Lei 13.999/2020 - Artigo 12-A

Art. 12-A. É instituído o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas - Procred 360, vinculado ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, cujo objeto é o desenvolvimento e o fortalecimento das microempresas, em especial dos Microempreendedores Individuais (MEIs) e dos taxistas autônomos. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

§ 1º - O Procred 360 é destinado às pessoas a que se referem o inciso I do caput do art. 3º e o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação, bem como aos taxistas autônomos. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

§ 2º - Para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Procred 360, o FGO utilizará recursos não utilizados para a garantia das operações a que se refere o art. 10 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, na forma de regulamento, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 2º do art. 10 da referida Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

§ 3º - As instituições participantes do Procred 360 operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO Procred 360 de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, com cobertura, pelo Fundo, da inadimplência limitada ao valor máximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da instituição participante do Procred 360, vedado ultrapassar 60% (sessenta por cento) da carteira à qual esteja vinculada, observado o disposto no estatuto do Fundo. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

§ 4º - O estatuto do FGO poderá: (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

I - estabelecer as demais condições para as operações de crédito no âmbito do Procred 360, incluído o prazo máximo para pagamento das operações; (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

II - permitir o pagamento dos juros durante o período de carência; (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

III - estabelecer as contrapartidas para as instituições financeiras interessadas em aderir ao Procred 360 e em requerer a garantia do FGO. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

§ 5º - Ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte definirá a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Procred 360, observado o máximo previsto no inciso I do caput do art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

§ 6º - A linha de crédito concedida no âmbito do Procred 360 corresponderá a percentual da receita bruta anual do beneficiário, observado o disposto em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026)

§ 7º - Para mulheres empreendedoras, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, poderá ser aplicado percentual diferenciado sobre a receita bruta anual. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026)

§ 8º - Os recursos liberados em operações contratadas no âmbito do Procred 360 poderão ser utilizados para a liquidação total de outras operações de crédito vigentes, inclusive no âmbito do Pronampe e do Procred 360, ou para a liquidação parcial de outras operações de crédito vigentes não contratadas no âmbito do Pronampe e do Procred 360, conforme requisitos e procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026)

§ 9º - Fica vedada a celebração de contrato de empréstimo no âmbito do Procred 360 com mutuário que possua obrigações financeiras vencidas e não pagas há mais de noventa dias, apuradas na forma estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, ressalvada a hipótese de liquidação integral dessas obrigações nos termos do disposto no § 8º. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026)

§ 10 - As demais disposições aplicáveis ao Pronampe aplicam-se ao Procred 360. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026)