Lei 13.999/2020 - Artigo 12

Art. 12. O art. 2º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 2º ...............

...............

Parágrafo único. Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias." (NR)

CAPÍTULO VI-A
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.213, de 2024)
DO PROCRED 360


CAPÍTULO VI-A
(Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

DO PROGRAMA DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO DE DÍVIDAS DE MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E MICROEMPRESAS - PROCRED 360

Lei 13.999/2020 - Artigo 12

Art. 12. O art. 2º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 2º ...............

...............

Parágrafo único. Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias." (NR)

CAPÍTULO VI-A
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.213, de 2024)
DO PROCRED 360


CAPÍTULO VI-A
(Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)

DO PROGRAMA DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO DE DÍVIDAS DE MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E MICROEMPRESAS - PROCRED 360