Art. 4º. Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive com relação à competência do Advogado-Geral da União para assinar os acordos firmados, diretamente ou por delegação.
Parágrafo único. A delegação referida no caput deste artigo poderá ser subdelegada e prever valores de alçada.
Parágrafo único. A delegação referida no caput deste artigo poderá ser subdelegada e prever valores de alçada.