Lei 10.020/2000 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial da União de 1999.

Lei 10.020/2000 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial da União de 1999.