Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial da União de 1999.
Lei 10.020/2000 - Artigo 2
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial da União de 1999.