Art. 4º. A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a regularização fundiária do território quilombola, na forma prevista na legislação.
Parágrafo único. A declaração de interesse social de que trata este Decreto não incide sobre as áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão e de dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação.
Parágrafo único. A declaração de interesse social de que trata este Decreto não incide sobre as áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão e de dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação.