Art. 1º. Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido abrangidos pelo território quilombola Pedro Cubas localizados na área de mil trezentos e cinquenta e oito hectares, oitenta e seis ares e oito centiares, correspondentes à Gleba B, Parte 1 e Parte 2, e à Gleba C, objetos das Matrículas nº 340 e nº 341 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Eldorado do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. As áreas de que trata o caput estão abrangidas pela delimitação e pela demarcação do território quilombola Pedro Cubas, reconhecido e declarado pela Portaria nº 485, de 2 de abril de 2018, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra com área de três mil setecentos e noventa e cinco hectares, sessenta e sete ares e um centiare, localizados no Município de Eldorado, Estado de São Paulo, cujas coordenadas topográficas foram descritas e reconhecidas no Processo Incra/SR-08/SP nº 54190.001696/2005-43 do Incra.
Parágrafo único. As áreas de que trata o caput estão abrangidas pela delimitação e pela demarcação do território quilombola Pedro Cubas, reconhecido e declarado pela Portaria nº 485, de 2 de abril de 2018, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra com área de três mil setecentos e noventa e cinco hectares, sessenta e sete ares e um centiare, localizados no Município de Eldorado, Estado de São Paulo, cujas coordenadas topográficas foram descritas e reconhecidas no Processo Incra/SR-08/SP nº 54190.001696/2005-43 do Incra.