Lei 9.566/1997 - Artigo 3

Art. 3º. Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei, ficam alteradas as receitas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Fundo da Marinha Mercante - FMM, na forma indicada no Anexo III desta Lei, e nos valores especificados.’

Lei 9.566/1997 - Artigo 3

Art. 3º. Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei, ficam alteradas as receitas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Fundo da Marinha Mercante - FMM, na forma indicada no Anexo III desta Lei, e nos valores especificados.’