Art. 2º. O crédito especial, de que trata a presente Lei, será automàticamente registrado e distribuído pelo Tribunal de Contas à Caixa de Amortização.
Lei 3.370/1958 - Artigo 2
Art. 2º. O crédito especial, de que trata a presente Lei, será automàticamente registrado e distribuído pelo Tribunal de Contas à Caixa de Amortização.