Lei 9.640/1998 - Artigo 8

Art. 8º. O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública Federal direta ou indireta e investido em Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino poderá optar, exclusivamente, por uma das seguintes estruturas de remuneração:

I - pela remuneração total do cargo de direção; ou

II - pela sua remuneração acrescida da parcela variável correspondente à diferença entre o valor total atribuído ao cargo de direção e tal remuneração; ou

III - pela sua remuneração acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do cargo de direção.

§ 1º - No caso da opção referida no inciso I, o servidor perceberá somente a remuneração total do cargo de direção acrescida do adicional por tempo de serviço.

§ 2º - Para fins do cálculo da parcela variável referida no inciso II, considera-se remuneração do servidor aquela definida no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

Lei 9.640/1998 - Artigo 8

Art. 8º. O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública Federal direta ou indireta e investido em Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino poderá optar, exclusivamente, por uma das seguintes estruturas de remuneração:

I - pela remuneração total do cargo de direção; ou

II - pela sua remuneração acrescida da parcela variável correspondente à diferença entre o valor total atribuído ao cargo de direção e tal remuneração; ou

III - pela sua remuneração acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do cargo de direção.

§ 1º - No caso da opção referida no inciso I, o servidor perceberá somente a remuneração total do cargo de direção acrescida do adicional por tempo de serviço.

§ 2º - Para fins do cálculo da parcela variável referida no inciso II, considera-se remuneração do servidor aquela definida no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.