Decreto-Lei 2.384/1987 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Irrigação baixará as instruções necessárias à execução deste decreto-lei.

Decreto-Lei 2.384/1987 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Irrigação baixará as instruções necessárias à execução deste decreto-lei.