Decreto-Lei 2.384/1987 - Artigo 2

Art. 2º. A participação financeira do Governo Federal na execução das obras em cooperação de que trata este decreto-lei, será limitada a 70% (setenta por cento) para os projetos dos Estados e Municípios e a 50% (cinqüenta por cento) para os projetos particulares, não podendo, nesta hipótese, ser superior a 2.000 (duas mil) vezes o valor das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) vigente na data em que for atestada a conclusão do empreendimento.

Decreto-Lei 2.384/1987 - Artigo 2

Art. 2º. A participação financeira do Governo Federal na execução das obras em cooperação de que trata este decreto-lei, será limitada a 70% (setenta por cento) para os projetos dos Estados e Municípios e a 50% (cinqüenta por cento) para os projetos particulares, não podendo, nesta hipótese, ser superior a 2.000 (duas mil) vezes o valor das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) vigente na data em que for atestada a conclusão do empreendimento.