DECRETO-LEI Nº 1.797, DE 9 DE JULHO DE 1980.
Concede isenção do imposto de importação para as obras de arte que específica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
DECRETO-LEI Nº 1.797, DE 9 DE JULHO DE 1980.
Concede isenção do imposto de importação para as obras de arte que específica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
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DECRETO-LEI Nº 1.797, DE 9 DE JULHO DE 1980.
Concede isenção do imposto de importação para as obras de arte que específica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
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