Art. 1º. É concedida isenção do imposto de importação às obras de arte compreendidas nas Posições 99.01, 99.02 e 99.03 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) anexa ao Decreto-lei nº 1.753, de 31 de dezembro de 1979.
Parágrafo único. A isenção somente beneficia as obras produzidas no exterior por autores domiciliados e residentes no País e por estes trazidas, sem cobertura cambial.
Parágrafo único. A isenção somente beneficia as obras produzidas no exterior por autores domiciliados e residentes no País e por estes trazidas, sem cobertura cambial.