Decreto 3.914/2001 - Artigo 5

Art. 5º. O pagamento das contribuições sociais de que trata este Decreto fora dos prazos estabelecidos sujeita o infrator aos acréscimos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, e nos §§ 2º e 3º do art. 3º da Lei Complementar no 110, de 2001.

Decreto 3.914/2001 - Artigo 5

Art. 5º. O pagamento das contribuições sociais de que trata este Decreto fora dos prazos estabelecidos sujeita o infrator aos acréscimos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, e nos §§ 2º e 3º do art. 3º da Lei Complementar no 110, de 2001.