Decreto 7.957/2013 - Artigo 10

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES


Art. 10. As atividades de inteligência de que trata este Decreto serão exercidas sob a coordenação do órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, nos termos da Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999.

Decreto 7.957/2013 - Artigo 10

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES


Art. 10. As atividades de inteligência de que trata este Decreto serão exercidas sob a coordenação do órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, nos termos da Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999.