Art. 1º. Os quadros de pessoal das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do Amazonas, Mato Grosso, Goiás, Maranhão, Piauí, Paraíba e Pernambuco passam a ser os constantes das tabelas desta lei.
Lei 1.975/1953 - Artigo 1
Art. 1º. Os quadros de pessoal das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do Amazonas, Mato Grosso, Goiás, Maranhão, Piauí, Paraíba e Pernambuco passam a ser os constantes das tabelas desta lei.