Art. 17. A concessão preferencial do auxílio gás a que se refere o § 2º do art. 5º será realizada a partir do acesso a informações constantes de banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.
Decreto 10.881/2021 - Artigo 17
Art. 17. A concessão preferencial do auxílio gás a que se refere o § 2º do art. 5º será realizada a partir do acesso a informações constantes de banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.